O Plano Director Municipal deverá ser o instrumento coordenador e mais privilegiado da política de ordenamento do território e de gestão dos espaços componentes do Município e a sua aplicação deverá visar, fundamentalmente, que os anseios e vontades das populações sejam consideradas e satisfeitas dentro do que estiver adequado aos interesses nacional e municipal. O objectivo fundamental do P.D.M., para além da definição das regras para a ocupação, uso e transformação do solo, é o de apoiar a política de desenvolvimento económico e social que a dinâmica dos munícipes justifica e exige, determinando as carências habitacionais e adequando as soluções duma política de habitação às necessidades encontradas e fornecendo, enfim, os indicadores enquadrantes de toda a política municipal na elaboração dos Planos de Actividade para os próximos cinco a dez anos.
Como regulamento administrativo que é, o P.D.M. é, simultaneamente, instrumento de emancipação do município relativamente ao Poder Central do Estado na gestão do solo abrangido e, por isso, também é normativo responsabilizante dos órgãos municipais e dos munícipes na aplicação dos princípios e regras que nela são propostas.
A. Xavier